ato jurisdicional dano indenizavel

Por ato jurisdicional responde o Estado?
Responsabilidade civil do Estado por ato Jurisdicional
Publicado no Boletim Informativo 9/93, Adv Advocacia Dinâmica, COAD, RJ, 5/3/1993, p. 107.
Depois de analisar a evolução da “responsabilidade civil do Estado”, o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, do STF, conclui substancioso estudo registrando “A tendência do Direito brasileiro é no sentido de acolher a tese da responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus juízes. Em verdade, deve o Estado ser responsabilizado, civilmente, pelos atos dos juízes...” (in “Revista de Informação Legislativa do Senado Federal”, v. 96, out/87, os. 233 a 252. A citação e do último parágrafo do trabalho, no encerramento da conclusão, p. 252, nº11).
O mesmo Ministro volta ao tema, reiterando a responsabilidade civil do Estado pelo ato jurisdicional, em palestra proferida no XI Congresso Brasileiro de Magistrados, realizado em Balneário Camboriu, entre 13 e 15-9-1990, cujo texto básico foi encartado na Revista dos Tribunais 664, de fevereiro de 1991, p. 215:233.
No mesmo sentido, diversos trabalhos e decisões, como o de Ivo Volnei Carlin, “A responsabilidade civil do Estado resultante do exercício das funções jurisdicionais”, in RT 557, p. 15:26; José Guilherme de Souza, “A responsabilidade civil do Estado pelo exercício da atividade judiciária”, in RT 652, p. 29:49.
Em 1988, Maria Emília Mendes Alcântara lançou, pela RT, estudo sobre a “Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos e Jurisdicionais”. Na Revista de Direito Público, v. 20 p. 178 e s., Juary C. Silva assegura a “Responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais”, também tratada por Luiz Rodrigues Wambier (RT 633/34:42), José Augusto Delgado (Revista de Processo 40/152), Mário Moacyr Porto (RT 563/11) e diversos outros.
José Cretella Jr., ao tratar “Do ato administrativo”, comenta dispositivo do CPC/39, idêntico ao atual 133, do CPC/73, assegurando, com a sua reconhecida autoridade, “Responsável é o Estado. Estado e juiz formam um todo indissociável. Se o magistrado  causa dano ao particular, o Estado indeniza exercendo depois o direito de regresso contra o causador do dano...” (“Do ato administrativo”, SP, Bushatsky, 1972, p. 332:3). E nem se argumente com a coisa julgada. Embora a sentença de mérito cível só possa ser rescindida em casos especiais e no prazo de dois anos, sua nulidade pode ser decretada nos embargos à execução (art 741-I, CPC) e mesmo em outro processo posterior cujo objeto seria  justamente a decisão jurisdicional anterior, como demonstra Adroaldo Furtado Fabrício (Ajuris 42, p. 7:32) ao tratar da Querella Nullitatis, tese já confirmada no Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/210:6, Rel Min. Moreira Alves) e, recentemente, no Superior Tribunal de Justiça (Resp 12.586, SP 3ª T. Rel. Min. Waldemar Zweiter, v.u de 8-10-91, publicado no DJU de 4-11-91).
Sobre "A responsabilidade Civil do Estado por ato legislativo", César Viterbo Matos Santolim, Professor de Direito Civil da Ufrgs e Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, conduziu interessante seminário no Mestrado em Direito da Ufrgs, cujos resultados foram publicados na Revista Estudos Jurídicos, da Faculdade de Direito da Unisinos, v. 22, n. 55, p. 45:54


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